AGRAVO – Documento:7074398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090650-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. R. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 6 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 5032969-42.2025.8.24.0008 que move contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à reativação de sua conta na plataforma de transporte. Sustentou, à p. 4: "Cumpre destacar que o Agravante obtinha o seu sustento principal por meio da atividade de motorista de aplicativo (Uber), o que se comprova pelos resumos fiscais anexados, os quais evidenciam o início do exercício dessa atividade em 2021, auferindo-se desde então, rendimentos constantes e regulares. [...] O Agravante se viu, do dia para a noit...
(TJSC; Processo nº 5090650-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090650-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. D. R. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 6 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 5032969-42.2025.8.24.0008 que move contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à reativação de sua conta na plataforma de transporte.
Sustentou, à p. 4: "Cumpre destacar que o Agravante obtinha o seu sustento principal por meio da atividade de motorista de aplicativo (Uber), o que se comprova pelos resumos fiscais anexados, os quais evidenciam o início do exercício dessa atividade em 2021, auferindo-se desde então, rendimentos constantes e regulares. [...] O Agravante se viu, do dia para a noite, privado dessa fonte de renda essencial. A abrupta supressão dessa quantia desestabilizou completamente seu orçamento, tornando impossível o equilíbrio de suas contas e comprometendo a manutenção de suas despesas básicas e de seu próprio sustento, bem como de sua família". (Negrito no original)
Acrescentou, às p. 6-7: "A justificativa para o bloqueio baseou-se em uma suposta conta duplicada [...]. Contudo, como visto, o Agravante trabalha na plataforma há mais de 04 anos, sempre com a mesma conta, e jamais fez outro cadastro ou tentou. Até porque, perderia todas as avaliações e estrelas que adquiriu em seu perfil durante todo o tempo de trabalho prestado. Não é crível que o Requerente permaneceu trabalhando na plataforma por anos, sem qualquer registro de reclamação ou notificação de conduta inadequada e se promova de forma abrupta o seu desligamento baseando-se em outra suposta conta, QUE NÃO É DELE, e possivelmente, que estava sendo clonada ou tentava pegar seus dados e recebíveis". (Destaques no original)
Pediu a antecipação da tutela recursal, "para determinar que a Agravada promova a reintegração, de forma imediata, do perfil de motorista do Agravante, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sob pena de multa diária a ser fixada". (Destaques no original)
DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, com a contestação de evento 15 - CONT/origem, a plataforma ré comprovou ter realizado a reativação da conta do autor/agravante, dizendo que "ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração, a Uber realizou a reativação da conta do Autor" (p. 5). (Destaques no original)
Limitada a presente insurgência à reativação da conta junto à plataforma Uber, não persiste o objeto do recurso, desaparecendo a utilidade do pronunciamento deste Tribunal acerca da controvérsia.
Cito Nelson Nery Júnior:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas, porque deferida a gratuidade no evento 6/origem.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074398v8 e do código CRC b1bdd487.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:58:52
5090650-91.2025.8.24.0000 7074398 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:40.
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